Igor Clayton Cardoso
Lição 1
CONCEITO DE PÁTRIA - NAÇÃO - ESTADO - GOVERNO - CONSTITUIÇÃO - LEI
Pátria: Terra onde nascemos e vivemos, unidos por laços comuns: sentimentos, ideais, leis, costumes, governo.
Nação: Comunidade ou conjunto de cidadãos que tem uma mesma Pátria, vivendo os mesmos ideais e as mesmas Leis.
Estado: Organização política de uma Nação.
Bem Comum: O que serve pra a felicidade de todos os cidadãos. Facilita o desenvolvimento de todos.
Governo: Pessoa ou conjunto de pessoas encarregadas de dirigir e administrar o país.
Lei: Norma de ação, regra de conduta.
Constituição: Conjunto de regras, normas, preceitos segundo os quais o país deve ser governado.
DESENVOLVIMENTO
1. Pátria. Tem origem a palavra no latim e significa país, vila, aldeia ou província onde se nasce; terra dos pais.
Quando falamos em Pátria referimo-nos a duas coisas: ao território e ao povo que aí mora, vivendo os mesmos ideais e sentimentos. O país é a terra com seus acidentes geográficos, com suas características, riquezas e limites. O povo é constituído por pessoas que vivem dentro de dado território.
Podemos, então, dizer que Pátria é a terra onde nascemos e vivemos, unidos pelos mesmos ideais e sentimentos, tradições, leis e costumes, com mesmo governo.
"A Pátria é aquilo que se ama" (Fustel de Coulanges).
O amor à Pátria é aquilo constitui o patriotismo, que se revela não por palavras, mas por atos cívicos e pelo trabalho que engrandece e dignifica.
2. Nação. O termo Nação vem de NATIO, comunidade de cidadãos de um Estado, vivendo sob o mesmo regime de governo, tendo comunhão de interesses, com tradições comuns. Em outras palavras, Nação, ou sociedade civil, é o conjunto de pessoas que tem a mesma pátria e se tornaram conscientes de si à medida que a história e as circunstâncias as foram formando. É o grupo de pessoas ou coletividade que vive dentro de um território com a mesma ou diversa línguas, o mesmo governo, sujeitas às mesmas leis e que participam de ideais comuns. Assim, a Nação Brasileira é a associação de indivíduos e famílias que habitam o Brasil, amparados por sua ordem política.
Existem nações com a mesma língua, como por exemplo, a Inglaterra e os Estados Unidos; o Brasil e Portugal. Numa mesma nação pode haver duas ou mais línguas como é o caso da Bélgica e da Suíça. A língua, então, não é fator essencial para a formação de uma nação. O mesmo se diz da raça e religiões. Dentro de uma nação podem coexistir raças e religiões diversas, sem que se formem nações diferentes. Entre os fatores básicos na constituição de uma nação, se destacam: fatores políticos e psicológicos, históricos e culturais.
Renan caracteriza bem uma nação quando diz: "Uma nação é, antes de tudo, uma grande família espiritual...Ter glórias comuns no passado, uma vontade comum no presente; ter feito juntos grandes coisas, querer fazer outras coisas - eis as condições essenciais para um povo...No passado, uma herança de glórias, remorsos; no futuro, um mesmo programa que realizar...A existência de uma nação é um plebiscito cotidiano."
3. Estado. STATUS: mode de ser ou estar.
Tanto para Platão como para Aristóteles tem o significado de organização da sociedade, que permite realizar o ideal de justiça. O Estado, para Platão, deveria estabelecer os os fundamentos de uma cidade ideal.
Rousseau concebeu o Estado como um contrato entre os homens.
Os iluministas e os marxistas representam o Estado como uma organização despótica para levar os homens ao progresso. Estado é o instrumento de que se servem os homens, os grupos naturais, a Nação para manter a ordem, promover o progresso e estabelecer o equilíbrio dos direitos e deveres entre cidadãos, assim como entre a própria Nação e as outras.
O Estado compreende o conjunto de instituições com autorização para usar o poder e a coação, quando a justiça e o bem comum exigirem.
Muitas vezes, tornam-se as palavras Nação, Estado e Governo como sinônimas; isso pode gerar erros e confusão. Assim o governo, isto é, aqueles que tem o poder nas mãos, não podem, de per si, mudar a forma de governar, implantando, por exemplo, a ditadura, porque assim se estariam arrogando um direito que não é seu. Cabe unicamente à Nação determinar uma forma ou utra de governo, e não aos que tem o mando.
O Estado é criado pela Nação e a governa pela forma e como esta deseja. O Estado é meio e não finalidade.
O Estado tem vida, objetivos e meios próprios e é soberano. De outro modo não os poderia alcançar. É soberano porque é livre e tem todos os poderes dentro de suas funções específicas; pode intervir, em vista do bem comum, até no campo econômico, pode agir com energia para restabelecer a ordem social. "Onde falta ou é defeituosa a devida atuação do Estado, reina desordem, abuso dos fracos por parte dos fortes menos escrupulosos, que se enraízam em todas as épocas e em todos os lugares, como a cizânia entre o trigo" (Papa João XXIII).
O Estado pode ainda intervir, quando e trata de proteger e defender os direitos dos cidadãos e quando sua intervenção contribui para o melhoramento das condições de vida da Nação. Contudo, o Estado só poderá agir assim, quando o bem comum estiver em jogo e, ainda neste caso, nunca usurpando os direitos da pessoa. O critério que sempre deve ser levado em consideração é o seguinte: os bens de ordem material devem ser subordinados aos bens de ordem espiritual.
Existe uma prioridade dos indivíduos com respeito à sociedade e ao Estado. Pio XI afirma: "Deve ficar de pé o princípio importantíssimo da filosofia social de que assim como não é lícito tirar dos indivíduos o que eles podem realizar com suas próprias forças e incentivo, para confiá-lo à comunidade, também é injusto reservar para uma sociedade maior ou mais elevada o que comunidades menores ou inferiores podem fazer. E isto é grave dano e transtorno da reta ordem da sociedade, porque o objetivo natural de qualquer intervenção da própria sociedade é o de ajudar, de maneira supletiva, os membros do corpo social e não o de destruí-los e absorvê-los" ("Quadragesimo Anno").
4. Bem Comum. A função mais importante do Estado é a promoção do bem comum. É a sua razão de ser.
O bem comum é o bem que pertence à comunidade social. Por exemplo, um jardim público ou uma rua, a iluminação de uma cidade, uma estrada, são bens comuns. Porém , o bem comum não é só de ordem material. As virtudes morais, a justiça, a retidão da vida, a autoridade, a ordem, o respeito são bens comuns.
Se existe lealdade por parte de cada cidadão, cria-se um clima de confiança e amizade entre todos. A lealdade é uma virtude pessoal; no entanto, a confiança que se estabelece, devido à lealdade de cada um, é um bem comum.
O bem comum consiste, então, na "paz e segurança de que gozam as famílias e os cidadãos no livre exercício de seus direitos e deveres e, ao mesmo tempo, no maior bem-estar espiritual e material possível, nesta vida, graças à união e colaboração de todos" (Pio XI - "D. M. Magistri").
A característica principal do bem comum é a sua universalidade, isto é, beneficia a todos os membros da comunidade.
O bem individual não se opõe ao bem comum; este, porém, tem primazia sobre aquele. Todos devem colaborar com os podere públicos na promoção do bem comum.
Isto não quer dizer absolutamente que o bem ou a propriedade particular não deva existir. É um dos direitos naturais do homem e uma das exigências da família que necessita de paz e segurança no futuro.
5. Governo. O Estado cumpre seu dever por meio do Governo.
a) Conceito: Em sentido mais geral, governo é o conjunto de três poderes: do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.
Em sentido mais restrito, é a autoridade máxima do país, isto é, o Poder Executivo.
O Governo dirige e gere os negócios públicos.
Embora a autoridade provenha de Deus, cabe ao povo determinar quem deve deter e exercer o poder de que forma dever ser exercido. A vontade do povo está expressa na Constituição do país, elaborada pelos representantes do povo.
b) Necessidade: "A sociedade humana não estará bem constituída, nem será fecunda, a não ser que a ela presida uma autoridade legítima que salvaguarde as instituições e dedique o necessário trabalho e esforço ao bem comum. A autoridade não é força incontrolável; é, sim, faculdade de mandar segundo a sã razão. Sua capacidade de obrigar deriva, portanto, da ordem moral, a qual tem Deus como princípio e fim. O Apóstolo São Paulo afirma que toda autoridade vem de Deus. São João Crisóstomo explica: "Que dizes? Todo governante é constituído por Deus? Não, não afirmo isso. Não trato agora de cada governante em particular, mas do governar como tal. Afirmo ser disposição da sabedoria divina que haja autoridade, que alguns governem e outros obedeçam e que não se deixe tudo ao acaso ou à temeridade humana" ("Pracem In Terris").
Sendo absolutamente necessário ao bem comum o respeito aos direitos da pessoa humana, assim como facilitar o cumprimento dos deveres, os poderes públicos devem esforçar-se para que sejam aqueles cada vez mais defendidos e estes cada vez mais cumpridos.
Todo governante deve tomar "Deus por modelo". Ele é o Soberano Senhor do Mundo.
O governante deve:
a) Ser Justo e ordenar só o que for justo. Mas a justiça não é contrária à bondade. Deus é Bom, mas também é justo.
b) Praticar a justiça distributiva, dando os cargos a pessoas dignas e capacitadas e redistribuindo os bens segundo as necessidades.
c) Trabalhar para o bem do cidadão com a mira no bem comum.
A lista abaixo poderá dar a compreender melhor o Governo deve impulsionar, visando ao bem comum:
I. Cobrar Impostos justos
II. Cuidar da Educação
III. Repartir a renda e cargos segundo a justiça distributiva
IV. Fazer executar leis adequadas
V. Exigir o cumprimento dos deveres
VI. Manter relações comerciais com outros países
VII. Defender, proteger e assegurar os direitos individuais
VIII. Estimular a Agricultura, Comércio e Indústria
IX. Combater a Inflação
X. Amparar as Iniciativas Particulares
6. Lei. Em geral, lei é regra de conduta, norma de ação.
A lei pode ser positiva ou natural. A lei natural é a que está em nossa consciência e que nos diz que devemos fazer isto, evitar aquilo.
A lei positiva é aquela promulgada pela autoridade competente.
A lei humana provem da autoridade humana. Assim, as leis de trânsito são leis humanas.
Como exemplos de leis naturais ou divinas temos: Lei de Adoração, Lei do Trabalho, Lei de Reprodução, Lei de Conservação, Lei de Destruição, Lei de Sociedade, Lei do Progresso, Lei de Igualdade, Lei de Liberdade, Lei de Justiça, de Amor e de Caridade, Lei de Perfeição Moral. (Livro dos Espíritos, Terceira parte).
Trataremos aqui somente das leis humanas.
"Lei é o conjunto de disposições que assinalam os direitos e deveres do cidadão". Há uma lei fundamental e básica chamada Constituição.
As demais leis a completam.
Temos a lei propriamente dita que é votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República; o decreto-lei elaborado e promulgado pelo Presidente da República. O decreto-lei tem sua razão de ser quando o presidente exerce o poder Legislativo e o Executivo ou então nos intervalos das sessões legislativas. Decretos são atos do Executivo, quando nomeia, promove, demite, aposenta funcionários, declara a mobilização, estado de sítio, intervenção federal etc.
As leis são obrigatórias e sua omissão ou transgressão leva o faltoso a incorrer em sanções ou penalidades. Obrigam em consciência, isto é, impõem responsabilidade diante de Deus, e isso, em virtude da Lei Eterna (Naturais ou Divinas) da qual toda lei humana dimana. Sendo assim, é necessário que as leis sejam: a) justas; b) concordes com a lei natural; c) favorecedoras do bem comum; d) publicadas para o conhecimento geral.
Um conjunto de leis sobre determinado assunto chama-se Código. Código, então, é "o sistema de preceitos, de normas, de imperativos referentes a um amplo ramo do direito" (Fiiomusi Guelfi).
Há o Código Civil que regula as relações entre indivíduos. Trata dos bens, das relações de parentesco, da posse, da propriedade, das construções, dos direitos sobre bens alheios, das obrigações, dos contratos, da herança e testamentos etc.
O Código Penal trata dos julgamentos e sanções aos transgressores da lei e da ordem.
Há ainda o Código de Processo Penal, Código de Processo Civil etc.
Lei Orgânica "são todas quantas criam Órgãos do Estado e lhes fixam a estrutura" ("Traité de Droit Constitutionnel", tomo II, página 161). As leis orgânicas destinam-se à criação e regulamentação de certas atividades, de certos serviços. Elas completam a Constituição. Eis algumas Leis Orgânicas: Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Orgânica dos Partidos, Leis Orgânicas Municipais, de Direitos Autorais, entre outras.
Os Estados da Federação Brasileira podem ter leis próprias, mas elas obrigam tão somente dentro do âmbito estadual e não podem contrariar, em nada, as leis federais. O mesmo se dá com as leis municipais.
7. A CONSTITUIÇÃO, também chamada Lei Fundamental ou Carta Magna, é o conjunto de normas, de preceitos segundo os quais a Nação deve ser governada.
Toda Nação independente deve ser dirigida de acordo com certas normas e leis que possam garantir as liberdades, os direitos e deveres do cidadão.
Ela traça as normas gerais apenas para não ser modificada com frequência. Para atender às circunstâncias e necessidades ocasionais, há o Poder Legislativo.
Apesar disso, é bom frisar, a Constituição Federal foi feita para a sociedade e não esta para aquela. Logo, se houver necessidade de emendas ou até modificação da Constituição, ela poderá ser modificada contanto sejam respeitadas as normas indicadas para tal na própria Constituição.
A elaboração de uma Constituição cabe à Assembléia Constituinte, eleita pelo povo, submetendo-a posteriormente à aprovação do povo. Esta aprovação se faz geralmente por meio de referendo ou plebiscito.
Sendo elaborada por representantes do povo, só poderá ser modificada, receber emendas ou ser substituída pelos legítimos representantes do mesmo.
A Constituição assinala o regime de governo que deve ser adotado.
- Delineia as normas gerais segundo as quais se deve governar;
- Indica as atribuições do Governo;
- Estabelece as relações dos indivíduos entre si, as relações entre governantes e cidadãos;
- Traça normas gerais para a vida econômica e social do país.
As Constituições Estaduais obedecem às mesmas normas e princípios adotados na Constituição Federal
Estudo direcionado pelo Professor Humberto de Medeiros, FTD.